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ATENÇÃO PROFESSORES, VOCÊS APOSENTAM COM REGRA ESPECIAL

Você sabia que o Segurado que exerce atividades de magistério em instituições de educação básica tem direito a uma regra especial de aposentadoria? Isso porque o legislador levou em consideração a natureza da profissão, que muitas vezes envolve desgaste físico e emocional.

Vamos ver, em cada caso, quais os requisitos dessa aposentadoria especial:

Direito adquirido: até 11/2019, podia se aposentar por tempo de contribuição o professor que tivesse, de atividade de magistério, 30 anos de contribuição se homem e 25 anos se mulher, completados até a data da mudança da regra!

Depois da emenda 103/2019: foram criadas 3 regras de transição para a aposentadoria especial do professor no regime geral de previdência social (INSS):

  • Regra dos pontos do professor: somamos o tempo de contribuição e a idade do segurado. Em 2024, o segurado precisa ter, ao mesmo tempo:
    • Homem: 30 anos de magistério e 96 pontos
    • Mulher: 25 anos de magistério 86 pontos
    • A cada ano sobe em 1 o requisito de pontos necessários, até chegarmos em 100 para o homem e 92 para a mulher.

 

  • Tempo de contribuição com idade mínima: o segurado precisa ter, ao mesmo tempo:
    • Homem: 30 anos de magistério e 59 anos de idade
    • Mulher: 25 anos de magistério e 53 anos de idade
    • A cada ano sobe em 6 meses a idade mínima necessária, até chegarmos em 60 anos para o homem e 57 anos para a mulher.

 

  • Pedágio de 100%: o segurado precisa ter, ao mesmo tempo:
    • Homem: (30 anos + pedágio) de magistério e 55 anos de idade
    • Mulher: 25 anos + pedágio) de magistério e 52 anos de idade
    • O pedágio é o tempo que faltava em 11/2019 para atingir o necessário.
      Exemplo: Se o professor homem tinha 28 anos de magistério em 11/2019, quando muda a regra, ele tem que cumprir um pedágio de 2 anos, ou seja, pode se aposentar agora com 32 anos de magistério.

Servidores públicos: cada ente federativo tem certa autonomia para legislar sobre a aposentadoria dos servidores vinculados a ele: municipais, estaduais e federais, ou seja, cada caso vai ser diferente.

Depois, a depender da data de ingresso do servidor no serviço público (antes de 1998, entre 1998 e 2003 e após 2003), mudam as regras a que ele tem acesso.

Como a coisa é toda muito complicada, vale a pena consultar um especialista, que possa analisar com cuidado todas as possibilidades.

Aposentadoria dupla: muitos professores, por terem uma carreira tanto na esfera privada (INSS) quanto como servidores públicos (RPPS), podem ter direito a duas aposentadorias, uma em cada regime. Ou, caso juntem os tempos de contribuição de diferentes regimes, podem ter direito a uma aposentadoria antecipada. A melhor opção vai depender do caso específico do Segurado e de uma análise cuidadosa!

Quem tem direito: por atividade de magistério, os tribunais entendem toda atividade que possua um conteúdo pedagógico. Assim, não basta trabalhar em uma instituição de ensino básico (infantil, fundamental e médio), deve-se também atuar diretamente com o ensino. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico também integram as atividades de magistério.

O assunto é complexo e cheio de regras e exceções. Cada caso é um e só uma análise mais detida nos permite dar respostas com certeza. Restou alguma dúvida? Entre em contato conosco e teremos o maior prazer em respondê-la!
 

 

Dra Simone Seghese
Especialista em Direito Previdenciário

  • Fonte: |
  • Data: 19/03/2025
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