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Quando um trabalhador é acometido por uma doença relacionada ao seu trabalho ou sofre um acidente de trabalho, ele pode ter direito a benefícios do INSS, como os benefícios incapacitantes de natureza acidentária (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), bem como auxílio- acidente e processo de reabilitação profissional para reenquadramento do empregado na empresa. Esses casos são chamados de doença ocupacional que possuem concausa com o trabalho. Ou seja, são doenças provenientes da atividade laborativa do segurado. Para pleitear os benefícios será necessário comprovar a ligação dos fatores, apresentando documentos médicos específicos, como por exemplo laudo emitido pelo médico do trabalho, a fim de comprovar a relação. Caso a prestação do serviço for considerada danosa à saúde do trabalhador, adoecendo ou agravando doença já existente, fica o empregador sujeito a indenizações e, nesses casos, o benefício previdenciário também tem valor majorado. O julgado abaixo relaciona os temas, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. 2. Nessa esteira, comprovada a existência de nexo de concausalidade entre a moléstia da autora e o labor, caracteriza-se a responsabilidade civil. Cabíveis, assim, as indenizações respectivas, a cargo do empregador. 3. Caracterizado o acidente do trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, faz jus a empregada ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Incidência da parte final do item II da Súmula 378 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 6134120185110007, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2021) Assim, da mesma forma que os benefícios incapacitantes previdenciários (aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio-acidente comuns), os acidentários também exigem o cumprimento de alguns requisitos, como a realização de uma perícia médica que será realizada por um perito vinculado ao INSS. Em muitos casos há divergência entre análise do médico do trabalho e do perito do INSS nas avaliações, o que gera ao empregado uma instabilidade econômica e jurídica. Essa situação é praticamente inescapável a ação jurídica, vez que ocorrerá o chamado “limbo previdenciário”, onde o trabalhador não recebe nem da empresa tampouco dos planos previdenciários. É necessário avaliar com cautela todos os elementos de prova para identificar a melhor estratégia para o segurado e, com a máxima urgência, instaurar um salário que mantenha suas despesas alimentares regulares. Thawana Longo Advogada especialista em direito previdenciário Chefe do Jurídico do Seghese Advocacia