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Quem se aposentou por tempo especial pode continuar trabalhando?

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente conclui em 23 de fevereiro de 2021, o julgamento dos embargos de declaração do Tema 709, após seis anos do reconhecimento da repercussão geral da matéria.
O Tema de repercussão geral nº 709 do STF trata da constitucionalidade do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, que proíbe o beneficiário de aposentadoria especial em desempenhar atividade laboral que seja nociva à saúde.
Ou seja, em termos gerais, o Supremo julgou que se o cidadão que recebe a aposentadoria especial poderia continuar executando a atividade especial a qual solicita o benefício.
Como resultado de sete votos a quatro, foi julgado que a regra proibitiva é constitucional, concluindo que o aposentado especial não pode trabalhar em atividade especial após o regime previdenciário concedido.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do Tema 709, o Supremo fez duas definições bastante importantes para interpretação:
I-“É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial àquela que ensejou a aposentação precoce ou não”.
II-“Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
Observa-se que a primeira definição diz respeito à segurança jurídica dos casos em que há decisão favorável à continuidade na atividade especial. Nessa situação, foi ajustado que não haverá modificação nas decisões com trânsito em julgado até o julgamento dos embargos. Isto é, quem possui decisão favorável transitada e julgada até o dia 23 de fevereiro de 2021, tem direito adquirido a possibilidade de trabalhar em atividade especial recebendo a aposentadoria especial, inviabilizando qualquer ação rescisória por parte do INSS.
Já a segunda definição é sobre quem tem o direito de continuar na atividade especial garantido por decisão proferida em tutela provisória. Neste caso, o Supremo definiu o óbvio: a decisão tem vigência até sua revogação.
Basicamente, a discussão era em torno da seguinte questão:
É possível que quem se aposentou na aposentadoria especial possa continuar trabalhando na mesma função?
A resposta do STF foi não. Sendo, que no julgamento dos embargos foi definida a alteração no registro escrito para que conste a expressão: “uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.
Portanto, o que cessa são os pagamentos. Não há cancelamento da aposentadoria, de forma que a partir do afastamento das atividades nocivas o segurado poderá solicitar a reativação da aposentadoria ao INSS.
Quem teve o direito de permanecer no trabalho especial garantido por decisão provisória terá essa decisão revogada, devido à eficácia vinculante do julgamento do Tema 709.
Desse cenário surgem algumas dúvidas:
- O segurado terá que devolver tudo que recebeu da aposentadoria enquanto trabalhava?
O STF respondeu que não. Mais uma vez a Suprema Corte reiterou seu entendimento sobre a devolução dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa.
- O que muda com julgamento dos embargos, então?
Em resumo, os embargos definiram os seguintes pontos:
Alteração da tese para constar expressamente que, ao voltar à atividade especial, o aposentado especial terá a cessação dos pagamentos e não o cancelamento definitivo do benefício;
Modulação de efeitos para garantir o direito adquirido de quem tem decisão transitada em julgada até a data do julgamento dos embargos (23/02/2021);

Declaração de devolução dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o trabalho especial concomitantemente ao recebimento da aposentadoria especial.
Diante dessa decisão, entende-se que a partir de agora (sem data prevista ainda) o INSS poderá suspender o pagamento da Aposentadoria Especial aos trabalhadores que permanecem nas atividades de risco, considerando que as decisões do STF têm aplicabilidade imediata, ou seja, aguardar o término de cada processo individualmente para só depois suspender.

Referências:- ·

https://previdenciarista.com/blog/aposentadoria-especial-tema-709-julgado-pelo-stf-e-agora/ · 
https://previdenciarista.com/blog/julgado-os-embargos-do-tema-709-pelo-stf-o-que-muda-na-tese/ · 
https://cursos.especcialjus.com.br/home/ Site: Repercussão Geral - Pesquisa Avançada :: STF - Supremo

http://www.stf.jus.br › portal 

  • Fonte: https://previdenciarista.com/blog/aposentadoria-especial-tema-709-julgado-pelo-stf-e-agora/ ;https://previdenciarista.com/blog/julgado-os-embargos-do-tema-709-pelo-stf-o-que-muda-na-tese/;https://cursos.especcialjus.com.br/home/ Site:;Repercussão Geral |
  • Data: 30/04/2021
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