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TEMA 236 – SALÁRIO –MATERNIDADE PODE SER PAGO MESMO COM ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI A matéria sobre o TEMA 236 – SALÁRIO-MATERNIDADE, a qual estava sendo discutida há algum tempo, chegou aos tribunais superiores porque o INSS vinha negando pedidos de salário-maternidade quando o genitor da criança requeria o benefício após o óbito da mãe. O INSS, nas alegações, sustentava que a lei em vigor quando do nascimento não autorizava a concessão do salário-maternidade em caráter sucessivo ou substitutivo ao pai. -Se é cabível o pagamento de salário-maternidade em favor do genitor, no caso de falecimento de segurada que a ele faria jus, no caso de o óbito da mãe ser anterior à edição da Lei n. 12.873/2013, que incluiu o art. 71-B na Lei n. 8.213/91. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) participou do processo como amicus curiae. A associação defendeu a ideia de que o salário-maternidade não busca proteger apenas a mãe, mas também o filho.
Simone Seghese
Essa discussão veio à tona, porque a previsão de pagamento ao pai, pelo período remanescente do benefício, veio somente com o advento da Lei 12.873/2013, que incluiu o art. 71-B na Lei 8.213/91.
Mas, o que é salário maternidade?
O salário-maternidade é um benefício devido às seguradas da Previdência Social, quando estão nos estágios finais de gravidez, nascimento do filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Em se tratando de adoção, tanto homens quanto mulheres poderão receber salário-maternidade.
O benefício é concedido pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
A norma assim dispõe:
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
Em que pese à previsão normativa tenha vindo somente em 2013, a jurisprudência há muito vinha reconhecendo esse direito, em razão do princípio da primazia da proteção do menor.
Sendo assim, em entendimento com a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em 25 de fevereiro de 2021, julgou o Tema nº 236 referente ao salário maternidade dizendo ser concedido em caso de óbito da mãe ocorrido em período anterior à lei que permitiu e estabeleceu normas para o pagamento.
Desta forma, a TNU firmou entendimento que é cabível a concessão do benefício, em favor do pai nos casos de óbito da mãe após o parto, pelo período remanescente do salário maternidade, independentemente da época.
No julgamento, o instituto justificou que a proteção à criança tem fundamento na Constituição e que não se poderia deixar uma criança desamparada devido à demora do legislador em criar uma proteção específica.
Segundo Arthur Barreto, diretor do IBDP, destaca que:- "O fato de ser possível
que a criança receba pensão por morte não significa que ela está protegida,
pois é imprescindível para o desenvolvimento da criança permanecer
amparado pelo cônjuge sobrevivente".
Lembre-se, o salário-maternidade é benefício previdenciário e não se confunde com a licença paternidade, direito trabalhista, que é de cinco dias.
Editoração Arlete Baldin Adami
@profarlete2021