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Tema 223 -TNU revisa tese de habilitação tardia para incapaz em casos de pensão por morte Será que um menor poderá se habilitar a receber uma pensão tempos depois de outra pessoa já estar recebendo?
Será que ele vai receber os atrasados desde a data do óbito, igual a primeira pessoa que fez o requerimento ou ele vai receber a partir do momento em que ele se habilitar?
Como funciona essa lógica e o que a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) julgou nesse caso?
O colegiado analisou embargos de declaração interpostos pelo INSS contra a tese anteriormente fixada pela TNU em pedido de uniformização de interpretação da lei sobre o Tema 223: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia do artigo 76 da Lei 8.213/1991, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar”.
O artigo 76 da Lei 8.213/1991 diz:- “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”.
No julgamento do Tema 223, o voto condutor divergente do magistrado esclareceu que “habilitação tardia, para fins do artigo 76 da Lei 8.213/1991, é toda aquela promovida após a concessão e pagamento de benefício a outro pensionista”.
Isso significa dizer que, ainda que a habilitação do absolutamente incapaz aconteça dentro dos prazos estabelecidos no artigo 74, da Lei 8.213/1991, se outro pensionista já estiver habilitado e recebendo o benefício, verifica-se a habilitação tardia, aplicando-se o artigo 76, previamente citado.
O INSS alegou, ainda, que a tese jurídica firmada pelo colegiado necessitava refletir, com o necessário rigor, o voto condutor do julgado qualificado, no sentido de esclarecer o alcance real da expressão “habilitação tardia”, como sendo toda e qualquer hipótese de habilitação posterior à primeira, que envolva a inclusão de novo dependente, de forma que o marco inicial dos efeitos financeiros seja a data da nova habilitação.
Na decisão, o relator, juiz federal Ivanir César Ireno Júnior sustentou que a legislação teve como objetivo a imediata proteção social, ao determinar que a pensão por morte não possa ser retardada diante da eventual existência de outros dependentes.
E justamente por isso, argumentou o magistrado, o INSS concede o benefício ao segurado à medida que são liberadas as habilitações, de acordo com a data de entrada do requerimento administrativo. O relator pontuou também que o artigo 74 da Lei 8.213/1991 determina como regra geral do termo inicial para concessão do benefício de pensão por morte, o dependente (de forma isolada ou cumulativa) que primeiro der entrada no benefício logo após a morte do segurado.
Em seu voto, o juiz alegou ainda que a referida lei previu proteção ao erário (conjunto dos recursos financeiros públicos; os dinheiros e bens do Estado; tesouro, fazenda) ao estabelecer que, em qualquer caso de habilitação posterior à primeira, a qual demande a inclusão de novo dependente, o termo inicial dos efeitos financeiros é a nova data de entrada do requerimento administrativo – uma forma de evitar pagamentos em duplicidade.
Sendo assim, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) alinhou sua jurisprudência à do STJ, ao julgar o Tema 223, sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia.
Eis a tese fixada:
“O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar.”
Ao que se percebem, STJ e TNU colocaram fim à controvérsia: o absolutamente incapaz receberá a pensão desde a data do óbito, salvo se existir dependente já habilitado. Existindo dependente habilitado, a pensão será devida a partir do requerimento da habilitação tardia.
Assim, tendo ciência do atual posicionamento dos tribunais, antes do ajuizamento cabe identificar bem o caso concreto, visando elaborar o pedido de forma adequada na petição inicial, inclusive para evitar a rejeição total ou parcial, pelo juiz, do projeto de sentença contido no pedido que, junto com suas razões, as partes lhe encaminham, e que, mesmo tendo sido dado ganho de causa a uma delas, mas fora dos objetivos que esta pretendia, enseja-lhe recorrer da sentença do juiz, visando obter um julgamento de mérito e evitar, no futuro, uma nova propositura da mesma demanda.
Simone Seghese
Professora Especialista em Direito Previdenciário